Há muitos anos, temos assistido Empresários esperando pela tão propalada Reforma Tributária do Governo que simplificará o sistema e reduzirá os tributos.
Mas, você já ouviu falar em Logística Tributária?
1-. Trata-se de uma melhor atuação da empresa utilizando ferramentas de planejamento tributário conjugada com um estudo da logística visando à redução de custos com a conseqüente melhoria de sua competitividade.
2- Podemos dar como exemplo deste novo ramo de atuação, a possibilidade de uma fábrica situada no nosso Estado (São Paulo) e que venda para o mesmo mercado (São Paulo). Dessa forma, o ICMS incide na totalidade, na maioria das vezes em 18%
3-Pois bem. Uma possibilidade que se vislumbra seria a criação de um Centro de Distribuição em um Estado onde a alíquota do ICMS é menor. Assim, haveria a transferência da mercadoria para o CD (que está situado no Estado onde o ICMS é menor) e de lá seria feita a venda para o Estado de destino, no caso, o Estado de São Paulo.
4-Veja-se que se trata de planejamento tributário aplicado com a logística visando à redução legal da incidência de tributos. Ressalve-se que a empresa está pagando o tributo não havendo que se falar em sonegação fiscal.
5- Ao se analisar as alíquotas apenas do ICMS vê-se que existem 44 vigentes nos 26 Estados e Distrito Federal o que é um verdadeiro absurdo, revelando a insanidade do sistema. Dessa forma, você Empresário, deve fazer a sua reforma tributária e não esperar pela do Governo.
Sim. Existe diferença entre Terceirização e Locação de mão-de-obra
1-Temos participado de várias reuniões com empresários e consultores de diversos setores e de diferentes localidades do País e notamos uma tremenda confusão de conceitos jurídicos do Direito do Trabalho que podem custar caro às empresas que contratam os serviços de terceiros (tomadoras de serviços).
2- Assim, com o intuito de separar os conceitos dessas duas formas de contratação e tentar explicar numa linguagem empresarial as suas peculiaridades, apontaremos nesse Dicalog os conceitos e as diferenças entre locação de mão-de-obra e terceirização com as perigosas conseqüências que podem advir para os tomadores de serviços. Vamos a elas.
3- A locação permanente de mão-de-obra, é prática condenada pela Justiça do Trabalho que julga, no mais das vezes, como fraude à legislação trabalhista com a declaração de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. É o chamado “merchandage”, termo que vem do Direito Francês, que pode ser traduzido como a comercialização do trabalho com a exploração pura e simples, através de uma empresa interposta. É a exploração do homem pelo homem, prática inaceitável nos dias de hoje.
4- Neste sentido temos várias decisões de Tribunais do Trabalho. Citaremos apenas uma entre tantas:
“Quando a intermediação de terceiros para a prestação e locação de serviços de mão-de-obra configura a prática proibida de “merchandage”, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei n. 6.019/74 ( Trabalho Temporário), há de ser reconhecida a relação empregatícia existente entre os trabalhadores contratados e a verdadeira empregadora, que é a empresa a quem aproveita o exercício das atividades laborativas”
(TRT-2ª Região- 3ª Turma-Ac. N. 003554/95- Rel. Juiz Airton M. do Nascimento)
5- Já a Terceirização consiste na contratação de serviços entre Empresas legalmente constituídas, na qual, a empresa prestadora dos serviços é a real empregadora dos seus empregados terceirizados, e a tomadora dos serviços é apenas uma cliente dela. Aconselha-se sempre que essa relação empresarial seja feita mediante contrato de prestação de serviços, no qual deve-se prever os direitos e obrigações de cada parte.
6- Para que fique claro, a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. Vale lembrar que quem admite, remunera, fiscaliza e demite o empregado é apenas a Prestadora dos serviços.
7- Na terceirização existe expressa proibição da existência de pessoalidade, subordinação, controle de jornada de trabalho com o tomador de serviços, sendo que, constatada a presença de tais requisitos, restará configurada fraude à legislação trabalhista com a conseqüente declaração de vínculo de emprego entre o empregado e o tomador dos serviços.
8- Finalmente, a Justiça do Trabalho entende que pode ser objeto de Terceirização apenas a atividade-meio do tomador de serviços, cabendo aos administradores e consultores, analisar cada situação procurando minimizar os riscos de demandas judiciais.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais -1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que concedeu adicional de periculosidade a um caminhoneiro cujo veículo continha tanque suplementar fora das especificações do fabricante do caminhão. A pretensão da empresa de ser dispensada da condenação ao adicional já havia sido anteriormente negada pela Quarta Turma do TST, que rejeitou (não conheceu) do recurso de revista contra a decisão do TRT/MG.
Os embargos em recurso de revista julgados pela SDI-1 foram relatados pelo Ministro João Oreste Dalazen. A empresa alegou, em suas razões de embargos, que o tanque suplementar continha combustível para consumo próprio. Segundo a empresa a situação não caracterizava transporte de combustível e não constava da classificação do Ministério do Trabalho para fins de periculosidade. Sua pretensão era que o TST afastasse a condenação ao pagamento do adicional porque, no seu entendimento, o contato do caminhoneiro com o combustível era eventual, "somente em caso de emergência/falta de combustível".
O TRT/MG, ao julgar o recurso ordinário, reformou sentença da Vara do Trabalho para deferir o pedido de adicional. O Regional considerou o tanque suplementar de combustível como caracterizador de periculosidade, uma vez que sua instalação se deu sem o controle do fabricante e fora das especificações técnicas. Além disso, o laudo pericial confirmou a existência de risco no período em que os tanques-reserva haviam sido removidos, o que obrigava o caminhoneiro a entrar em área de risco ao transferir combustível para o tanque principal.
O Ministro João Oreste Dalazen ressaltou que o TRT/MG não examinou a questão com base no tempo de exposição ao agente de risco nem considerou a ausência de previsão nas normas do Ministério do Trabalho quanto ao pagamento de adicional de periculosidade pelo transporte de combustível em tanque-reserva - alegações adotadas pela empresa em seu recurso.
"Como se percebe, a empresa, ao interpor embargos no intuito de demonstrar afronta ao artigo 193 da CLT (que considera atividade ou operação perigosa aquelas que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado), requer o exame do tema sob enfoques não tratados pelo TRT, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório dos autos", afirmou o relator.
"Segundo o TRT de origem, o caminhão dirigido pelo trabalhador sequer se encontrava equipado com tanque-reserva, que fora suprimido pela empresa. Apenas em período posterior houve a instalação do tanque complementar, que, por não atender as especificações técnicas do fabricante do veículo, contribuiu para firmar o convencimento do Regional quanto ao direito pleiteado," acrescentou Dalazen.
O TST considerou que a matéria não foi prequestionada pela empresa, condição necessária para o acolhimento do recurso. O prequestionamento consiste, basicamente, na necessidade de as alegações serem apresentadas e analisadas na instância julgadora ordinária (Vara do Trabalho ou TRT). Diante disso, a SDI-1 não conheceu (rejeitou) os embargos. (E-RR-536584/99.8)
Fonte: TST
Estas são as perguntas que usualmente, nos fazem em nossas reuniões. Se você quiser aprimorar-se no assunto, faça o nosso Curso sobre a Lei de Recuperação de Empresas.
• 1) O que é a Recuperação judicial?
• É uma ação judicial, na qual o devedor informa ao Juiz que está em situação de crise econômica-financeira esclarecendo, porém, que a sua empresa é viável e que tal fato será atestado por um Plano de Viabilidade Econômica (PVE) a ser produzido posteriomente e que deverá ser aprovado por seus credores e após, homologado pela Justiça.
• 2) O que é o Plano de Viabilidade Econômica?
• É um projeto que estuda os problemas ocorridos na gestão anterior e sugere providências a serem tomadas a fim de tornar a empresa novamente competitiva e rentável. Deverá ser desenvolvido em 3 etapas:
a) Diagnóstico - Levantamento dos dados e informações da empresa devedora, verificando-se preços e margens de lucratividade, faturamento, contas a pagar e a receber, fluxo de caixa e outros instrumentos gerenciais.
b) Projeto - Projeção de faturamentos futuros, custos de fabricação, despesas operacionais etc. Margens de lucros liquídos e, via de consequência, a comprovação da viabilidade do negócio.
c) Acompanhamento gerencial - Verificação, mediante relatórios gerenciais, se os objetivos projetados estão sendo atingidos. Tomada de providências para a correção de eventuais desvios, etc.
• 3) Qual a diferença entre a Recuperação judicial e a extrajudicial?
• Na extrajudicial, o devedor discute diretamente com seus credores, sem a interferência direta do Poder Judiciário, novos prazos e condições para pagamento de suas dívidas, passando a adotar as providências definidas em seu plano de recuperação empresarial.
• 4) Quem é considerado Empresário pela nova lei de recuperação de empresas?
• É a pessoa jurídica ou mesmo física que exerce profissionalmente atividade econômica de forma organizada objetivando a produção de bens ou serviços com intuito de lucro.
• 5) Por esta nova Lei quem está sujeito à Recuperação judicial e à Falência?
• A lei estabelece que apenas o Empresário e a Sociedade Empresária estão sujeitos à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência.
• 6) Há a possibilidade de uma sociedade simples falir?
• A sociedade simples é aquela que é registrada apenas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo conhecida como sociedade civil pelo Código Civil antigo. Já pelo novo Código Civil, tem a denominação de Sociedade Simples. A lei de falências excluiu a possibilidade dessa sociedade falir.
• 7)Quais tipos de Empresas e Instituições que a Lei de Recuperação de Empresas expressamente exclui de sua aplicação?
• A Lei enumera as pessoas jurídicas que estão fora do âmbito de sua incidência, quais sejam, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Instituição Financeira Pública ou Privada, Cooperativa de Crédito, Consórcio, Entidade de Previdência Complementar, Sociedade Operadora de Plano de Assistência à Saúde, Sociedade Seguradora, Sociedade de Capitalização.
• 8)Em qual localidade o Devedor deve fazer o pedido de Recuperação Judicial?
• O Empresário, chamado pela lei apenas de devedor, deverá fazer o pedido de recuperação ao Juiz da comarca do local do seu principal estabelecimento que nem sempre, coincidirá com o endereço declarado no seu Contrato Social.
• 9)Qual é o efeito prático do deferimento do processamento da Recuperação Judicial?
• O efeito no dia-a-dia do devedor é que, com o deferimento do Juiz ocorrerá a suspensão de todas as ações e execuções que correm contra ele pelo prazo máximo de 180 dias.
• 10)Quais os meios de recuperação da empresa previstos em lei?
• Na realidade, a lei apenas enumera exemplificativamente alguns meios que podem ser utilizados para a recuperação da empresa, entre eles destacamos:
° dilação do prazo ou revisão das condições de pagamentos;
° operações societárias;
° alteração do controle societário;
° reorganização da administração;
° concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
° aumento de capital social;
° trespasse ou arrendamento de estabelecimento empresarial;
° redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
° doação em pagamento ou novação;
° constituição de sociedade de credores;
° venda parcial dos ativos;
° administração compartilhada
Neste blog, Dr. INSS Fácil dará dicas sobre Direito do Consumidor e Direito Empresarial.
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